Proposta de solução para o conflito entre Israel e Palestina

Antes de entrar na proposta concreta, considero conveniente dar seis breves explicações no ponto A, a título introdutório, em primeiro lugar, sobre o que é o direito internacional público (DIP) e quem é o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ); o que é o direito da guerra, que é um dos ramos do DIP, aprofundando um dos seus três sub-ramos, o direito internacional humanitário (DIH); e o que é o direito internacional dos direitos humanos (DIDH) e os seus principais mecanismos, entre os quais o Conselho dos Direitos do Homem (CDH).

Em segundo e terceiro lugar, uma breve explicação, na perspetiva do DIP, dos documentos que deram origem a este conflito; e depois as resoluções da ONU que procuram lançar as bases para a resolução do conflito.

Em quarto lugar, apresento o quadro de acordos assinados entre Israel e a Palestina, principalmente entre 1993 e 1995, data a partir da qual se encontra pendente a negociação e assinatura de um estatuto permanente que permita a criação do Estado Palestiniano, procurando analisar as principais falhas destes documentos.

Em seguida, descrevo a violação dos direitos humanos do povo palestiniano por parte de Israel.

Por fim, descrevo a posição da União Europeia (UE) no conflito, uma vez que pretendo que esta desempenhe um papel importante na resolução do conflito.

No ponto B do presente documento, apresento uma proposta de solução. Resta saber se esta ou qualquer outra proposta conduzirá a uma solução definitiva para a secular questão palestiniana. Esperemos (ojalá, palavra espanhola derivada do árabe inshaallah: “Se Alá quiser”) que, juntos, desta vez consigamos alcançá-la… Viva uma Palestina livre e soberana em pé de igualdade com um Israel plenamente democrático!

Todas as fontes de informação consultadas estão reunidas num pdf (apenas disponível em espanhol-castelhano) que encontrará na versão espanhola-castelhana (castellano) desta entrada neste sítio Web.

INTRODUÇÃO E PROPOSTA

A. INTRODUÇÃO

1. Breves noções de direito internacional

1.1 Direito Internacional Público

O Direito Internacional Público (DIP) é o conjunto de normas que regula o comportamento dos Estados e de outros sujeitos internacionais (organizações internacionais, comunidades beligerantes, movimentos de libertação nacional e/ou indivíduos). O DIP é composto ou tem como fontes

  1. Acordos entre Estados, como tratados internacionais, com diferentes denominações conforme o caso, tais como tratados, pactos, convenções, cartas, memorando, declarações conjuntas, trocas de notas, etc;
  2. O costume internacional, que, por sua vez, consiste na prática dos Estados, que estes reconhecem como vinculativa;
  3. Princípios gerais de direito.

O principal organismo internacional é a Organização das Nações Unidas (ONU), também conhecida como Organização das Nações Unidas (ONU), que foi criada em 24 de outubro de 1945 (24/10/1945). É o sucessor da Liga das Nações (LoN) que existiu entre 1919 e 1946. Rege-se pela Carta das Nações Unidas. É composta por seis órgãos, os cinco primeiros sediados em Nova Iorque (Estados Unidos, EUA) e o sexto, o TIJ, em Haia (Países Baixos), e são eles:

1. A Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) é o principal órgão deliberativo e reúne 193 Estados membros, com a Palestina e a Santa Sé como Estados não membros. É o único dos seis órgãos em que todos os Estados membros estão em pé de igualdade absoluta em termos de direitos e obrigações. As suas competências incluem a supervisão do orçamento da ONU, a nomeação dos membros não permanentes do Conselho de Segurança, a receção de relatórios de outros órgãos da ONU e a formulação de recomendações sob a forma de resoluções da Assembleia Geral da ONU. Reúne-se em sessões plenárias regulares, em sessões plenárias especiais e em comissões. Os principais comités são:

  • Primeiro Comité: Desarmamento e Segurança Internacional (DISEC).
  • Segunda Comissão: Assuntos Económicos e Financeiros (ECOSOC).
  • Terceira Comissão: Assuntos Sociais, Humanitários e Culturais (SOCHUM).
  • Quarto Comité: Política especial e descolonização (SPECPOL).
  • Quinta comissão: Assuntos administrativos e orçamentais.
  • Sexta comissão: Assuntos jurídicos.

2. O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) é o órgão encarregado de manter a paz e a segurança no mundo. Ao contrário de outras instituições da ONU que apenas podem fazer recomendações aos governos, o Conselho de Segurança pode tomar decisões vinculativas (regidas pelo artigo 25.º da Carta das Nações Unidas) e obrigar os membros a cumpri-las. O Conselho é composto por quinze Estados, cinco membros permanentes com poder de veto (EUA, Reino Unido, França, Rússia e China) e dez membros não permanentes, que são eleitos por um período de dois anos. A presidência do Conselho é rotativa, por ordem alfabética, todos os meses.

3. O Conselho Económico e Social (ECOSOC) assiste a Assembleia Geral na promoção da cooperação e do desenvolvimento económico, social e internacional. Tem um total de 54 membros que são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de três anos. Realiza uma sessão substantiva de quatro semanas em julho de cada ano, um ano em Nova Iorque e outro em Genebra. É responsável pela coordenação do trabalho das quinze agências especializadas, das dez comissões funcionais e das cinco comissões regionais da ONU, e emite recomendações políticas ao sistema da ONU e aos Estados membros.

4. O Secretariado das Nações Unidas (SGNU) é o órgão administrativo cujo chefe é a mais alta representação diplomática das Nações Unidas e é nomeado pela AGNU por recomendação do CSNU. As suas competências incluem a convocação do CSNU, da AGNU, do ECOSOC e de outros órgãos da ONU. Em 2021, o português António Guterres foi reeleito Secretário-Geral da ONU para um segundo e último mandato de cinco anos: 2022-2026.

5. O Conselho de Tutela das Nações Unidas foi criado no Capítulo XIII da Carta das Nações Unidas para supervisionar a administração dos territórios sob tutela e o seu desenvolvimento progressivo no sentido do autogoverno ou da independência. Foi o sucessor dos mandatos da Liga das Nações. Foi dissolvido em 1994 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, após ter concluído as suas funções.

6. O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) é o principal órgão judicial da ONU. É o sucessor do Tribunal Permanente de Justiça Internacional (PCIJ) que existiu de 1921 a 1946. É composto por 15 juízes com um mandato de 9 anos. Só os Estados podem ser partes nos processos apresentados ao TIJ. O TIJ rege-se pelo seu Estatuto, cujo artigo 38.º estabelece que o TIJ deve aplicar em todos os seus processos as três fontes de direito acima referidas, às quais acrescenta uma quarta, a jurisprudência, que não é uma fonte de direito, mas um método auxiliar. Existem dois tipos de processos da CIJ:

(6.1) o contencioso (para os litígios entre Estados) que termina com uma sentença. No que diz respeito às sentenças, uma sentença do TIJ é vinculativa, final e sem possibilidade de recurso, uma vez que, como consequência da assinatura da Carta das Nações Unidas, cada Estado-Membro se compromete automaticamente a acatar qualquer sentença do TIJ em matérias em que seja parte. No entanto, na prática: (1.1.) os poderes do TIJ têm sido limitados pelo facto de não ter competência para executar a sua sentença , recorrendo-se normalmente, em caso de incumprimento, apenas a sanções ou multas; (1.2.) o TIJ também não tem competência para verificar a execução efectiva das suas sentenças pelos Estados, cabendo às partes em litígio cumprir as suas obrigações internacionais, executando a sentença nos termos estabelecidos pelo TIJ; (1. 3.) e, caso um Estado não cumpra uma decisão do TIJ, a outra parte no litígio tem o direito de recorrer ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ( CSNU), embora esta via nunca tenha sido bem sucedida no sentido de contribuir para a execução da decisão, uma vez que esta vai sempre contra os interesses de um dos cinco países membros do Conselho de Segurança, que têm poder de veto sobre qualquer decisão tomada.

(6.2) o consultivo (para esclarecimentos jurídicos aos órgãos da ONU) que conclui com um parecer. A menos que tenha sido acordado que a decisão é vinculativa, as decisões do TIJ são, em princípio, consultivas e, por conseguinte, não vinculativas para as partes que as solicitam. No entanto, certas regras ou instrumentos podem dar às partes um aviso prévio de que o parecer resultante será vinculativo.

A África do Sul iniciou um processo contra Israel por genocídio em 29/12/2023 devido à guerra em Gaza, o 192.º processo na história do TIJ, que emitirá um acórdão dentro de alguns anos. Se extrapolarmos os prazos de um processo semelhante de aplicação da Convenção sobre o Genocídio instaurado pela Gâmbia contra Myanmar por causa dos Rohingya, o acórdão sobre Gaza poderá ver a luz do dia em 2029 ou 2030.

O TIJ não é o único meio de resolução pacífica de litígios à disposição dos Estados; o artigo 33º da Carta das Nações Unidas enumera outros, tais como “negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial, recurso a agências ou acordos regionais, ou quaisquer outros meios pacíficos à sua escolha”.

O TIJ também não é o único tribunal internacional. Existem outros, incluindo o Tribunal Penal Internacional (TPI)  que: é um tribunal internacional permanente de justiça cuja missão é julgar indivíduos (não Estados) acusados de cometer crimes de genocídio, guerra, agressão e crimes contra a humanidade; tem personalidade jurídica própria; não pertence ao sistema das Nações Unidas, embora esteja relacionado com ele nos termos do seu Estatuto, o Estatuto de Roma de 1998; e também tem sede em Haia.

Em 2/01/2015, a Palestina solicitou a adesão ao Estatuto de Roma do TPI e o Estatuto de Roma entrou em vigor para a Palestina em 1/04/2015. Em 22/05/2018, a Palestina apresentou os crimes cometidos nos Territórios Ocupados desde 13/06/2014 ao Gabinete do Procurador do TPI. O Gabinete do Procurador iniciou uma investigação, no âmbito da qual solicitou à Câmara de Pré-Julgamento I um parecer sobre a “competência territorial” do TPI e esta Câmara, na sua decisão de 5/02/2021, concluiu, por maioria, que sim, a “competência territorial” do TPI estende-se à Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental, e a Gaza. Em 3/03/2021, o Gabinete do Procurador anunciou a abertura de investigações. Em 17/11/2023, cinco países liderados pela África do Sul apresentaram um pedido ao Gabinete do Procurador do TPI para alargar as suas investigações a Gaza a partir de 7/10/2023, à semelhança do que fizeram o Chile e o México em 18/01/2024.

Em 20/05/2024, o Procurador-Geral do TPI, Karim Khan, solicitou a emissão de mandados de detenção contra o Primeiro-Ministro israelita Benjamin Netanyahu e o seu Ministro da Defesa Yoav Gallant, bem como contra três líderes do Hamas: Yahya Sinwar, Mohamed Diab Ibrahim Al-Masri e Ismail Haniyah.

Para além disso, a ONU tem vários fundos, programas e outras entidades ligadas a si, incluindo a UNRWA (Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente). A população palestiniana tem também um comité específico, único no universo da ONU, que é o Comité para os Direitos Inalienáveis do Povo Palestiniano.

Por último, no âmbito da ONU, o portal de informação UNISPALreúne todas as informações relacionadas com o conflito israelo-palestiniano (https://www.un.org/unispal/es/).

1.2 Direito da guerra

O direito da guerra é considerado um aspeto do direito internacional público (DIP) que regula as condições: (1) para iniciar uma guerra (ius ad bellum); (2) para conduzir os combates (ius in bello); e (3) para terminar uma guerra, incluindo a obrigação de reconstrução (ius post bellum).

As leis modernas da guerra derivam de duas fontes principais:

  1. Tratados internacionais sobre as leis da guerra.
  2. O costume internacional.

Alguns dos princípios centrais subjacentes às leis da guerra são:

  1. As guerras devem ser limitadas à prossecução dos objectivos políticos que deram início à guerra e não devem incluir destruições desnecessárias.
  2. As guerras devem ser terminadas o mais rapidamente possível.
  3. As pessoas e os bens que não contribuem para o esforço de guerra devem ser protegidos contra a destruição e as dificuldades desnecessárias.

1.2.1 Direito da Guerra ou Ius ad bellum

O principal remédio jurídico do ius ad bellum (locução latina que significa justiça para a guerra) deriva da Carta das Nações Unidas, que estabelece no seu:

1. art. 2.4 que: “Os Membros da Organização abster-se-ão, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.”, ou seja, que, em rigor, os Estados não devem recorrer à guerra.

2. e no artigo 51º que “Nenhuma disposição da presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou colectiva em caso de ataque armado contra um membro das Nações Unidas (…)”. No entanto, este artigo 51º não pode ser invocado por Israel em relação aos Territórios Palestinianos Ocupados, precisamente devido a essa situação de ocupação desde 1967, como confirmou o TIJ no seu parecer consultivo de 9 de julho de 2004, quando concluiu que o muro construído por Israel em território palestiniano ocupado na Cisjordânia era ilegal. E, embora Israel tenha invocado repetidamente o seu direito à guerra contra o Hamas com base no artigo 51º ao longo das suas incursões em Gaza desde 2008, não só o TIJ como a maioria dos académicos da área concordam que Israel não tem base legal para invocar o artigo 51º nos seus confrontos armados com o Hamas.

Na teoria moral (um dos pilares do direito natural), existem pelo menos três abordagens à questão da guerra:

1. O pacifismo, segundo o qual toda a guerra é injustificada e, por conseguinte, imoral.
2. A abordagem do realismo político ou realpolitik, cuja premissa fundamental foi estabelecida pelo historiador militar alemão Carl von Clausewitz, quando afirmou que a guerra é apenas uma outra forma de política.
3. por último, a tradição da guerra justa, que teve origem na Idade Média e se caracteriza pela defesa de que algumas guerras são justificadas e morais.

1.2.2 Direito internacional humanitário ou Ius in bello

O direito internacional humanitário (DIH) é um ramo do direito internacional público que procura atenuar e limitar os efeitos dos conflitos armados, protegendo as pessoas que não participam nas hostilidades ou que optaram por não participar nos combates; restringe e regula os meios e métodos de guerra à disposição dos combatentes; e regula a conduta nos conflitos armados (ius in bello: expressão latina para justiça na guerra).

O DIH está essencialmente contido nas Convenções de Genebra (CG) de 12 de agosto de 1949, o chamado “direito de Genebra”, de que são parte quase todos os Estados membros da ONU, e que é composto por quatro convenções:

1. A Primeira Convenção de Genebra, que compreende a Convenção de Genebra para a Melhoria da Condição dos Feridos nos Exércitos em Campo, de 1864, actualizada nas convenções subsequentes de 1906, 1929 e 1949.

2. A Segunda Convenção de Genebra, que compreende a Convenção de Genebra para a Melhoria da Condição dos Militares Feridos, Doentes ou Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 1906, actualizada pelas convenções seguintes de 1929 e 1949.

3. A Terceira Convenção de Genebra, que compreende a Convenção de Genebra para a Melhoria da Condição dos Feridos e Doentes dos Exércitos em Campanha e a Convenção de Genebra relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, ambas de 1929, actualizadas na convenção seguinte, de 1949.

4. A Quarta Convenção de Genebra, que inclui a Convenção de Genebra de 1949 relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra.

Tanto Israel como a Palestina ratificaram as quatro Convenções de Genebra.

Estas Convenções foram complementadas por dois outros tratados, dois Protocolos Adicionais (I e II) de 1977, relativos à proteção das vítimas de conflitos armados, e um Protocolo Adicional (III) de 2005, relativo aos emblemas. A Palestina aderiu aos três Protocolos e Israel apenas ao Protocolo III.

Paralelamente às quatro CG, existem as duas Convenções de Haia de 1899 e 1907, conhecidas como “Lei de Haia”, e os seus Regulamentos, que são essencialmente leis práticas aplicáveis aos soldados em combate e que: estabelecem as regras para a condução das operações; definem como as operações devem ser conduzidas, especificando, por exemplo, o que pode ser atacado e como deve ser atacado; estabelecem regras que limitam os efeitos destrutivos do combate de modo a não excederem o que é realmente necessário para atingir o objetivo ou a missão militar.

As modernas leis de guerra relativas à conduta da guerra (ius in bello), como as Convenções de Genebra de 1949, prevêem, entre outras coisas, que

– A proibição de atacar médicos, ambulâncias ou navios-hospitais que ostentem a Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho, o Magen David Adom ou outros emblemas relacionados com a Cruz Vermelha Internacional.

– É igualmente proibido disparar contra pessoas ou veículos que ostentem uma bandeira branca, uma vez que esta indica uma intenção de rendição ou um desejo de comunicação.

– Os soldados que violem disposições específicas das leis da guerra perdem a proteção e o estatuto de prisioneiro de guerra, mas só depois de serem julgados por um tribunal competente (art. 5º da III Convenção de Genebra). Nessa altura, tornam-se combatentes ilegais, mas devem continuar a ser tratados com humanidade e, em caso de julgamento, não serão privados do direito a um julgamento justo e imparcial, porque continuam a ser abrangidos pelo artigo 5.

– Após o fim do conflito, as pessoas que cometeram ou ordenaram a violação das leis da guerra, especialmente atrocidades, podem ser consideradas pessoalmente responsáveis por crimes de guerra através do processo legal. Além disso, as nações que assinaram as Convenções de Genebra têm a obrigação de procurar, processar e punir qualquer pessoa que tenha cometido ou ordenado certas “violações graves” das leis da guerra (ver III CG, art. 129º e art. 130º).

Os espiões e os terroristas podem ser sujeitos à lei civil ou a tribunais militares pelos seus actos e, na prática, têm sido sujeitos a tortura e/ou execução. As leis da guerra não toleram nem condenam tais actos, que estão fora do seu âmbito. No entanto, as nações que assinaram a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, de 1984, comprometeram-se a não utilizar a tortura contra qualquer pessoa, seja qual for o motivo. Israel é um Estado parte nesta Convenção. Em todo o caso, as 18 Convenções dos Direitos do Homem, de que esta faz parte, serão analisadas em mais pormenor na secção 1.3.

Existem igualmente outros textos que protegem certas categorias de pessoas ou de bens:

  • A Convenção de Haia de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado e os seus dois Protocolos;
  • O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados.

Por último, no domínio do desarmamento, existem vários tratados e instrumentos multilaterais que têm por objetivo regulamentar e restringir a utilização de determinadas armas, ou eliminá-las completamente, e em cuja gestação a ONU desempenhou um papel importante. Estes incluem:

  • 1968 Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP).
  • 1975 Convenção sobre as Armas Bacteriológicas (biológicas).
  • 1980 Convenção sobre Certas Armas Convencionais e os seus cinco Protocolos:
    1. O Protocolo I restringe as armas de fragmentação não detectáveis.
    2. O Protocolo II restringe as minas terrestres e as armadilhas.
    3. O Protocolo III restringe as armas incendiárias.
    4. O Protocolo IV de 1995 restringe as armas laser que provocam a cegueira.
    5. O Protocolo V de 2003 estabelece obrigações e melhores práticas para a eliminação de resíduos de guerra explosivos.
  • 1993 Convenção sobre as Armas Químicas.
  • 1996 Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBT).
  • 1997 Convenção sobre a Proibição de Minas Antipessoal.
  • 2008 Convenção sobre as Munições de Fragmentação.
  • 2013 Tratado sobre o Comércio de Armas.
  • 2017 Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (TPNW).

Israel, apesar de estar na posse de armas nucleares desde a década de 1960, nunca assinou o TNP, nem o TPNW; e assinou o CTBT, mas não o ratificou. Também não assinou acordos sobre armas biológicas, minas anti-pessoais ou munições de fragmentação. Por outro lado, Israel assinou, mas não ratificou, a Convenção sobre Armas Químicas e o Tratado sobre o Comércio de Armas. Finalmente, no que respeita à Convenção sobre Armas Convencionais, Israel ratificou a Convenção, mas não os Protocolos. No entanto, Israel deve cumprir as normas dos Protocolos I e II, que fazem parte do direito internacional consuetudinário e são, por conseguinte, vinculativas para todas as partes num conflito armado. Em suma, o desempenho de Israel neste domínio é muito fraco: ratificou apenas um (mas não todos os cinco protocolos) dos nove acordos internacionais sobre desarmamento e controlo de armas.

1.2.3 Ius post bellum

Ius post bellum ( justiça após a guerra, em latim) é um conceito que trata da moralidade na fase de fim da guerra, incluindo a responsabilidade de reconstrução. A ideia tem alguns antecedentes históricos como conceito da teoria da guerra justa. Nos tempos modernos, foi desenvolvida por vários teóricos da guerra justa e juristas internacionais.

1.3 Direito internacional dos direitos humanos

O direito internacional dos direitos humanos (DIDH) é um ramo do direito internacional dos direitos humanos desenvolvido para promover e proteger os direitos humanos a nível internacional, regional e nacional. Assim, o DIDH estabelece as obrigações que os Estados devem respeitar. Assim, quando um Estado se torna parte em tratados internacionais deste tipo, são-lhe atribuídas obrigações e deveres de respeitar, proteger e cumprir os direitos humanos (DH). O dever de respeitar refere-se a uma obrigação negativa de não-intervenção, o que significa que os Estados devem abster-se de interferir ou limitar o gozo dos direitos humanos. Por outro lado, a obrigação de os proteger indica uma obrigação positiva, que implica a intervenção do Estado para evitar violações dos DH contra indivíduos e grupos. Por último, a obrigação de os concretizar obriga os Estados a adoptarem medidas positivas para facilitar o gozo dos direitos humanos fundamentais.

Enquanto ramo do direito internacional em matéria de direitos humanos, é composto por uma série de instrumentos internacionais vinculativos, nomeadamente vários tratados em matéria de direitos humanos, e pelo direito internacional consuetudinário.

1. O conjunto dos instrumentos de direitos humanos a seguir indicados, proclamados pelas Nações Unidas em diferentes momentos, é conhecido como a Carta Internacional dos Direitos do Homem:

1.1. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), adotado pela AGNU através da Resolução 2200A (XXI) de 16 de dezembro de 1966 e que entrou em vigor em 23 de março de 1976.

1.2. O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela AGNU através da Resolução 2200A (XXI) de 16 de dezembro de 1966 e que entrou em vigor em 3 de janeiro de 1976.

1.3 Os seus Protocolos Facultativos (o Protocolo Facultativo ao PIDCP de 1966; o Segundo Protocolo Facultativo ao PIDCP de 1989, que visa a abolição da pena de morte; e o Protocolo Facultativo ao PIDESC de 2008).

1.4. A Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 217 A (III) de 10 de dezembro de 1948, em Paris. A DUDH tem o carácter de direito internacional consuetudinário, uma vez que constitui orientações ou directrizes a seguir. Embora seja frequentemente citada nas leis de base ou nas constituições de muitos países e noutras legislações nacionais, não tem o estatuto de um acordo internacional ou de um tratado internacional.

Os dois Pactos Internacionais (PIDCP e PIDESC) são acordos vinculativos que desenvolvem a DUDH; que traduzem os direitos nela contidos em obrigações legais; e que estabelecem organismos de controlo do seu cumprimento pelos Estados Partes. Estes dois Pactos são também conhecidos como Pactos de Nova Iorque.

2. Uma série de tratados internacionais que são vinculativos apenas para os Estados que os ratificaram, tais como:

2.1 . a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (adoptada em 1948).

2.2 A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (adoptada em 1965).

2.3 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (adoptada em 1979) e o seu Protocolo de 1999.

2.4. A Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (adoptada em 1984) e o seu Protocolo de 2002.

2.5. A Convenção sobre os Direitos da Criança (adoptada em 1989) e os seus 3 Protocolos Facultativos: (a) Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados 2000; (b) Venda, Prostituição e Pornografia de Crianças 2000; e (c) Procedimentos de Comunicação 2011.

2.6. A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (adoptada em 1990).

2.7. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (adoptada em 2006) e o seu Protocolo de 2006.

2.8. A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (adoptada em 2010).

No total, existem 18 instrumentos entre tratados de direitos humanos e os seus respectivos protocolos. O número total de instrumentos que um país ratificou diz muito sobre o seu nível de respeito pelos direitos humanos. Assim, a Espanha ratificou 17 dos 18 instrumentos, enquanto Israel ratificou apenas 9: o PIDCP, o PIDESC, o Genocídio, a Discriminação Racial, a Discriminação contra as Mulheres, a Tortura, a Criança e 2 dos seus 3 Protocolos (a e b), a Deficiência, mas não é Estado Parte: nos dois Protocolos ao PIDCP (sendo o segundo particularmente importante, destinado a abolir a pena de morte), nem no Protocolo ao PIDESC, nem no Protocolo sobre a Discriminação contra as Mulheres, nem no Protocolo c sobre a Criança, nem nas Convenções sobre os Trabalhadores Migrantes, nem na Convenção sobre a Proteção contra o Desaparecimento Forçado. No que respeita aos membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU, quatro deles têm um desempenho fraco em termos de ratificação destes tratados (o ReinoUnido ratificou apenas 13, a Rússia 11, a China 8 e os EUA 5) e só França ratificou 17.

O organismo responsável pelo controlo do respeito dos direitos humanos no mundo foi, entre 1946 e 2006, a Comissão dos Direitos do Homem, que foi substituída em 2006 pelo Conselho dos Direitos do Homem (CDH), um organismo intergovernamental do sistema das Nações Unidas, composto por 47 Estados responsáveis pela promoção e proteção de todos os direitos humanos no mundo. Tem capacidade para debater várias questões e situações temáticas de direitos humanos que requerem a sua atenção ao longo do ano. Reúne-se na sede da ONU em Genebra.

O principal mecanismo do CDH é a Revisão Periódica Universal (RPU), que exige que cada Estado Membro da ONU se submeta a uma revisão do seu desempenho em matéria de direitos humanos de quatro em quatro anos e meio. O EPU dá periodicamente a cada Estado a oportunidade de:

– Informar sobre as medidas que tomou para melhorar a situação dos direitos humanos no país e para ultrapassar os desafios ao gozo dos direitos humanos; e

– Receber recomendações – baseadas em contributos de numerosas partes interessadas e em relatórios anteriores – elaboradas por outros Estados-Membros, com vista a melhorar a situação.

Criado em março de 2006 pela Resolução 60/251 da Assembleia Geral da ONU, o EPU foi concebido para promover, apoiar e alargar a promoção e a proteção dos direitos humanos em todos os países. Desde o primeiro EPU, em 2008, todos os Estados membros da ONU foram submetidos à revisão três vezes. O quarto ciclo de revisões teve início em novembro de 2022, durante a 41.ª sessão do Grupo de Trabalho do EPU.

A seguinte ligação (https://www.ohchr.org/en/hr-bodies/upr/il-index)acesso a todos os documentos dos sucessivos EPU de Israel, o quarto e último até agora foi em maio de 2023. É particularmente interessante ler o pequeno documento de quinze páginas intitulado “Compilação de informações preparadas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos”, de 15 de fevereiro de 2023, que reflecte claramente a contínua violação por Israel dos direitos humanos do povo palestiniano, bem como o viés racista das políticas israelitas. Neste sítio Web, pode ser consultada uma grande quantidade de documentos (relatórios, comunicados de imprensa, declarações, discursos, etc.) que criticam fortemente as acções de Israel em relação à Palestina em termos de direitos humanos.

2. Fundamentos históricos e jurídicos do diferendo

A existência de Israel encontrou a sua base jurídica, aquando da sua criação, em três documentos consecutivos, sobre cuja legitimidade jurídica os professores do DIP, Mesa Garrido e Iglesias Velasco, discordam vigorosamente. A análise destes três documentos baseia-se em duas obras de referência: (1) “Fundamentos históricos y jurídicos del derecho a la autodeterminación del pueblo palestino” publicado na “Revista de Estudios Internacionales”, vol. 2, nº 1, 1981, pp. 5-43. 5-43, e especificamente este ponto nas páginas 18-19, pelo falecido Roberto Mesa Garrido, antigo Professor de Ciência Política e Relações Internacionais na Universidade Complutense de Madrid (UCM); e (2) “El proceso de paz en Palestina” publicado em Ediciones Universidad Autónoma de Madrid (UAM), 2000, e especificamente este ponto nas páginas 17-37, pelo atual Professor de Ciência Política da UAM, Alfonso Iglesias Velasco. A referência ao jurista palestiniano Henry Cattan é retirada deste último livro, mais concretamente da página 36, que por sua vez consultou a obra de Cattan: “Palestine and International Law. The Legal Aspects of the Arab-Israeli Conflict”, Longman, Londres, 1973, p. 85.

2.1 A Declaração Balfour

A Declaração Balfour (uma breve carta de 2/11/1917 do então Ministro dos Negócios Estrangeiros britânico ao Barão Rotschield, comprometendo-se a estabelecer um lar nacional para o povo judeu na Palestina) é ilegal por três razões:

  1. O Reino Unido comprometia-se a dispor de um território sobre o qual, no momento da emissão da Declaração, em novembro de 1917, não tinha qualquer vínculo jurídico ou poder de disposição, uma vez que esse território pertencia então ao Império Otomano.
  2. O Governo britânico dirigia-se, como destinatário do seu compromisso, a um cidadão britânico que não representava a comunidade judaica e que, por conseguinte, não podia gozar de qualquer legitimidade de direito internacional para exigir o cumprimento de tal compromisso.
  3. A vontade política da maioria da população da Palestina, que na altura era não judia, era ignorada, pois a referida Declaração afirmava respeitar “os direitos civis e religiosos das comunidades não judias existentes na Palestina”, mas omitia habilmente qualquer referência aos direitos políticos, o mais importante dos quais é o da sua autodeterminação enquanto povo que exerce a soberania sobre o território palestiniano. De facto, esta população nunca foi consultada sobre a sua vontade de criar uma nação.

Embora autores como Feinberg tenham defendido a validade desta Declaração com base: (1) no art. 80º da Carta das Nações Unidas, que refere o direito de voto como um direito de todos. 80 da Carta das Nações Unidas, que se refere aos povos como destinatários de direitos; e (2) na jurisprudência do TIJ sobre o valor jurídico dos actos unilaterais, em 1933, no caso sobre o “estatuto jurídico da Gronelândia Oriental”; os professores espanhóis acima referidos consideram que “o valor jurídico desta Declaração é nulo”, uma vez que, em virtude dela, o Reino Unido pretende dispor de um território sobre o qual não tinha qualquer título jurídico soberano, uma vez que só o povo palestiniano aí residente tinha o direito de dispor do seu destino.

De facto, esta declaração foi qualificada pelo próprio governo britânico na Declaração de Churchill à Organização Sionista de 3 de junho de 1922.

2.2 O Mandato da Palestina

O Mandato para a Palestina, de 24 de julho de 1922, também não conferiu ao Reino Unido qualquer título de soberania territorial, uma vez que o seu papel de mandatário se limitava à tutela temporária do povo da Palestina (art. 22º, nºs 1 e 2, do Pacto de SoN).

O artigo 22.º, n.º 4, do Pacto do SdN estabelecia que “certas comunidades, que outrora pertenceram ao Império Otomano, atingiram um estado de desenvolvimento tal que a sua existência como nações independentes pode ser provisoriamente reconhecida, na condição de que o conselho e a assistência de um Mandatário guiem a sua administração até ao momento em que sejam capazes de se dirigirem por si próprias”. Esta cláusula consagrava a soberania territorial do povo palestiniano e reconhecia o seu direito a tornar-se uma nação independente.

Luz do exposto, os artigos 2º, 4º e 6º do Mandato Britânico, que se pronunciavam sobre o “estabelecimento do lar nacional judaico”, concediam um direito de disposição sobre um território colonial que não era o seu, ignorando os direitos políticos da maioria da população palestiniana, em clara violação da letra e do espírito do artigo 22º. 4, tornando tanto a Declaração Balfour como o Mandato incompatíveis com o Pacto da Sociedade das Nações, tornando assim os seus compromissos e obrigações revogados e sem qualquer força legal, de acordo com o artigo 20º do Pacto, que estabelece que: “1. Os Membros da Sociedade reconhecem… que este Pacto revoga todas as obrigações e acordos inter se inconsistentes com os seus termos…”.

2.3 Resolução 181 (II)

A validade da resolução (res.) 181 (II) da AGNU, de 29/11/1947, que estabelece o Plano de Partição da Palestina em dois Estados soberanos e independentes, é contestada com base no facto de a disposição pela ONU de um território não autónomo sem ter em conta a vontade e os direitos legítimos da maioria dos seus habitantes (que, na altura, era a população palestiniana) violar os arts. 73º e 80º da Carta da ONU e, por conseguinte, esta resolução viola o tratado constitutivo da ONU e a própria ordem jurídica internacional, uma vez que o princípio da autodeterminação reconhece o direito de todos os povos, incluindo o povo palestiniano, a verem respeitada a sua unidade nacional e a integridade do seu território.

Em suma, para além da ausência de qualquer base jurídica no direito internacional para a sua proclamação como Estado, tal como descrito acima, o jurista Henry Cattan acrescenta duas outras ilegitimidades sobre as quais Israel foi construído: a usurpação do poder político e a tomada do território.

2.4 A aplicação desigual da Resolução 181 (II)

2.4.1 Israel foi admitido como Estado membro da ONU em 1949

Apesar da legitimidade jurídica questionável dos três documentos em que Israel baseia a sua existência, e do facto de a sua Declaração de Independência ter sido unilateral, o facto é que Israel foi admitido como Estado membro da ONU em 1949 pela Resolução 273 (III) da AGNU de 11/05/1949, A Resolução 273 (III) da AGNU, de 11/05/1949, cujo nº 5 do preâmbulo refere que Israel se tinha previamente comprometido com o Comité Político ad hoc a aplicar as Resoluções 181 (II) e 194 (III) da AGNU, a primeira limitando o território de Israel ao indicado nos mapas anexos e implicando a aceitação de que os locais sagrados de Jerusalém ficariam sob o controlo da ONU; e a segunda incluía o direito de regresso e/ou de reparação para os refugiados palestinianos de 1948, que Israel considerava “deverem ser examinados e resolvidos no âmbito de negociações globais para o estabelecimento da paz na Palestina”, uma questão que Israel ainda não considerou adequada para resolver 75 anos depois. Israel não pode adiar por mais tempo o cumprimento de todos os compromissos que assumiu desde o momento em que aderiu à ONU.

Em 28/05/2024, dos 193 Estados membros da ONU, 164 reconhecem Israel.

2.4.2 A Palestina ainda não foi admitida como Estado membro da ONU

Em contrapartida, o processo de reconhecimento da parte palestiniana está a revelar-se árduo e lento:

1. A Organização para a Libertação da Palestina (OLP), criada em 1964, foi reconhecida como representante do povo palestiniano pela Res:

  • Representante do povo palestiniano pela res. UNGA 3236 (XXIX) de 22/11/1974.
  • Observador na ONU pela res. UNGA 3237 (XXIX) de 22/11/1974.
  • E foi autorizado pelo CSNU a participar como observador sem direito a voto em 12/1/1976.

2. Na sequência da proclamação, também unilateral, do Estado da Palestina em Argel, em 1988, pelo Conselho Nacional Palestiniano, ao abrigo da Res. 181 (II), a Res. UNGA 43/177, de 15/12/1988, decide que, a partir desse dia, a designação “Palestina” será utilizada nas Nações Unidas em vez de OLP.

3. Em 23/09/2012, o presidente palestiniano apresentou ao então SGNU um pedido para que a Palestina fosse considerada membro de pleno direito da ONU, o 194.º membro (e este foi o nome da campanha diplomática desenvolvida para reunir apoio). A AGNU adoptou a res. 67/19 de 29/11/2012 que reconhece a Palestina como Estado observador não membro. Os EUA vetaram, em 18/04/2024, uma resolução apresentada pela Argélia que propunha a admissão da Palestina como membro de pleno direito da ONU.

4. Em 10/05/2024, a AGNU votou uma resolução que foi aprovada por 143 países, com 9 votos contra e 25 abstenções, o que permitiu melhorar o estatuto da Palestina na ONU (votação não no final mas por ordem alfabética, votação em conferências internacionais, etc.). No entanto, este estatuto não implica ainda a adesão plena à ONU.

5. Em 21/06/2024, dos 193 Estados membros da ONU, 145 reconhecem a Palestina.

3. Principais resoluções da ONU

As Nações Unidas aprovaram um grande número de resoluções sobre o conflito israelo-palestiniano, das quais nos centraremos num número limitado que consideramos particularmente relevante, a maior parte delas já contextualizadas historicamente na “Breve Cronologia”, e que estabelecem:

(a) Princípios pelos quais se deve reger a solução final do conflito:

1. retirada de Israel dos territórios ocupados (TTOO) na guerra de 1967, incluindo Jerusalém. Incluídos, nomeadamente, na resolução 242 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 22/11/1967 (parágrafo operativo -par. op.- 1.i); res. CSNU 471 de 5/06/1980 (par. op. 6); ou res. 476 do CSNU de 30/06/1980 (par. op. 1).

2. Cessação de todas as situações de beligerância. Incluído, inter alia, na res. CSNU 242 (par. op.1. ii), que, juntamente com o ponto anterior, ficou conhecido como o princípio da “paz pelo território”.

3. Não reconhecimento de qualquer alteração às linhas de fronteira de 4 de junho de 1967, salvo acordo das partes. Incluído, entre outros, na res. CSNU 2334 de 23/12/2016 (par. op. 3).

4. Negociação entre as partes para estabelecer uma paz justa. Incluída, entre outras, na res. 338 do CSNU de 22/10/1973 (par. op. 3).

(b) Os direitos do povo palestiniano:

5. Direito dos refugiados palestinianos, expulsos após a guerra de 1948, a regressarem às suas casas e/ou a serem indemnizados. Este direito está consagrado, nomeadamente, na res. AGNU 194 (III) de 11/12/1948 (par. op. 11); e, alargado a 1967, a uma solução justa res. CSNU 242 (par. op. 2.b).

6. O reconhecimento dos direitos do povo palestiniano como condição indispensável para uma paz justa e duradoura. Recuperado, inter alia, na res. AGNU 2628 (XXV) de 4/11/1970 (par. op. 3).

7. Reconhecimento do direito de autodeterminação do povo palestiniano. Incluído, inter alia, na res. AGNU 34/44 de 23/11/1979 (parágrafo preambular -par.pre- 6, par. op. 3 e 14); e o seu recurso à luta armada: res. AGNU 34/44 (par. op. 2).

8. Apoio à Palestina como Estado. Incluído, entre outros, na res. 1397 do CSNU de 12/03/2002 (par. pre. 2); res. 1515 do CSNU de 19/11/2003 (par. pre.4); res. 2720 do CSNU de 22/12/2023 (par. op. 12).

(c) Obrigações de Israel:

9. Acabar com os colonatos israelitas nas TTOOs que são considerados ilegais. Incluído, entre outros, na res. CSNU 471 (par. op. 5); res. CSNU 2334 (par. pre.4 e 5; par. op. 1 e 2).

10. Suspender a construção do muro e reparar todos os danos causados pela sua construção. Retomado no parecer do TIJ de 9/7/2004, tal como refletido na res. AGNU ES-10/273 de 13/7/2004 (parágrafo 163).

11. Respeitar e cumprir as disposições da Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra. Tal como refletido, inter alia, na res. CSNU 471 (par. op. 4).

12. Respeitar os direitos humanos da população palestiniana. Incluída, inter alia, na res. 77/247 da AGNU, de 30/12/2022 (par. op. 2).

Segue-se um quadro que apresenta as resoluções acima citadas por ordem cronológica e com o texto dos parágrafos sugeridos, embora a resolução completa possa ser acedida clicando na hiperligação na coluna “número”:

 

DATA NÚMERO CORPO PARTES E/OU TEMÁTICAS MAIS RELEVANTES
29/11/1947 181 (II) AGNU Pormenores do sistema de partilha de 2 Estados
11/12/1948 194 (III) AGNU Parágrafo operativo -par. op.- 11: “Decide que os refugiados que desejem regressar aos seus lares e viver em paz com os seus vizinhos devem ser autorizados a fazê-lo o mais rapidamente possível e que deve ser paga uma indemnização pelos bens daqueles que optem por não regressar aos seus lares e por quaisquer bens perdidos ou danificados quando, de acordo com os princípios do direito internacional ou por razões de equidade, essas perdas ou danos devam ser reparados pelos governos ou autoridades responsáveis;”
22/11/1967 242 CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU

(CSNU)

Par. op. 1.i: “Retirada das forças armadas israelitas da

territórios que ocuparam durante o recente conflito;” [Guerra dos 6 Dias].

Par. op. 1.ii: “Cessação de todas as situações de beligerância ou de alegações de beligerância e respeito e reconhecimento da soberania, da integridade territorial e da independência política de todos os Estados da zona e do seu direito a viver em paz dentro de fronteiras seguras e reconhecidas e sem ameaças ou actos de força;”

Par. op. 2.b: “Afirma ainda a necessidade de: (b) Conseguir uma solução justa para o problema dos refugiados;”

4/11/1970 2628 (XXV) AGNU Par. op. 3: “Reconhece que o respeito pelos direitos dos palestinianos é um elemento indispensável para o estabelecimento de uma paz justa e duradoura no Médio Oriente”.
22/10/1973 338 CSNU Par. op. 3: “Decide que, imediatamente e em simultâneo com o cessar-fogo, serão iniciadas negociações entre as partes interessadas, sob os auspícios adequados, com vista ao estabelecimento de uma paz justa e duradoura no Médio Oriente”.
23/11/1979 34/44 AGNU Par. pre. 6: “Considerando que as actividades de Israel, em especial a negação ao povo palestiniano do seu direito à autodeterminação e à independência, constituem uma ameaça grave e crescente à paz e à segurança internacionais,”

Par. op. 2: “Reafirma a legitimidade da luta dos povos pela independência, integridade territorial, unidade nacional e libertação da ocupação colonial e estrangeira e da ocupação alienígena por todos os meios à sua disposição, incluindo a luta armada”.

Par. op. 3: “Reafirma o direito inalienável (…) do povo palestiniano e de todos os povos sob domínio colonial e estrangeiro à autodeterminação, à independência nacional, à integridade territorial, à unidade nacional e à soberania sem interferência estrangeira;”

Par. op.14: “Condena ainda as actividades expansionistas de Israel, bem como o contínuo bombardeamento das populações civis árabes, especialmente as palestinianas, e a destruição das suas aldeias e campos, o que constitui um sério obstáculo à realização da autodeterminação e independência do povo palestiniano”.

5/06/1980 471 CSNU Par. op. 4: “Exorta uma vez mais o Governo de Israel a respeitar e a cumprir as disposições da Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, bem como as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;”

Par. op. 5: “Apela uma vez mais a todos os Estados para que não prestem qualquer assistência a Israel que possa ser utilizada especificamente em ligação com os colonatos nos territórios ocupados;”

Par. op. 6: “Reafirma a necessidade imperiosa de pôr termo à ocupação prolongada dos territórios árabes ocupados por Israel desde 1967, incluindo Jerusalém;”

30/06/1980 476 CSNU Par. op. 1: “Reafirma a necessidade imperiosa de pôr termo à ocupação prolongada dos territórios árabes ocupados por Israel desde 1967, incluindo Jerusalém;”
12/03/2002 1397 CSNU Par. pre. 2: “Apoiar o conceito de uma região em que dois Estados, Israel e Palestina, vivam lado a lado dentro de fronteiras seguras e reconhecidas,”
19/11/2003 1515 CSNU Par. pre. 4: “Reafirmando a sua visão de uma região em que dois Estados, Israel e Palestina, vivam lado a lado dentro de fronteiras seguras e reconhecidas”.
13/07/2004 PT-10/273 AGNU Parecer consultivo do TIJ sobre o muro, parágrafo 163 (p. 59): “A. A construção do muro que está a ser erguido por Israel, a potência ocupante, no Território Palestiniano Ocupado, incluindo em Jerusalém Oriental e arredores, e o regime que lhe está associado, é contrário ao direito internacional; B. Israel tem a obrigação de cessar as suas violações do direito internacional; tem a obrigação de cessar imediatamente a construção do muro …; C. Israel tem a obrigação de reparar todos os danos causados pela construção do muro no Território Palestiniano Ocupado …”
23/12/2016 2334 CSNU Par. pre. 4: “Condenando todas as medidas destinadas a alterar a composição demográfica, o carácter e o estatuto do Território Palestiniano ocupado desde 1967, incluindo Jerusalém Oriental, nomeadamente a construção e a expansão de colonatos, a transferência de colonos israelitas, a confiscação de terras, a demolição de casas e a deslocação de civis palestinianos, em violação do direito humanitário internacional e das resoluções pertinentes”,

Par. pre. 5: “Manifestando a sua profunda preocupação pelo facto de a continuação das actividades dos colonatos israelitas estar a pôr em perigo a viabilidade da solução de dois Estados com base nas fronteiras de 1967,”

Par. op. 1: “Reafirma que o estabelecimento de colonatos por Israel no território palestiniano ocupado desde 1967, incluindo Jerusalém Oriental, não tem validade jurídica e constitui uma violação flagrante do direito internacional e um importante obstáculo à consecução da solução de dois Estados e de uma paz global, justa e duradoura;”

Par. op. 2: “Reitera a sua exigência de que Israel cesse imediata e completamente todas as actividades de colonização no Território Palestiniano Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental, e que cumpra plenamente todas as suas obrigações legais a este respeito;”

Par. op. 3: “Salienta que não reconhecerá quaisquer alterações às linhas de 4 de junho de 1967, incluindo no que respeita a Jerusalém, para além das acordadas pelas partes através de negociações;”

20/12/2022 77/247 AGNU Par. op. 2: “Exige que Israel, a potência ocupante, ponha termo, nos Territórios Palestinianos Ocupados, a todas as medidas contrárias ao direito internacional, bem como às leis, políticas e acções discriminatórias, que resultam na violação dos direitos humanos do povo palestiniano, em particular as que causam a morte e ferimentos na população civil, a prisão e detenção arbitrárias de civis, a deslocação forçada de civis, incluindo as tentativas de transferência forçada de comunidades beduínas, a transferência da sua própria população para o Território Palestiniano Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental, a destruição e confiscação de bens de civis, incluindo demolições de casas, e as efectuadas como um ato de punição colectiva em violação do direito humanitário internacional, e qualquer obstrução à assistência humanitária, e que respeite plenamente a lei dos direitos do povo palestiniano, incluindo o direito à liberdade de circulação e o direito à autodeterminação, e a cumprir as suas obrigações legais nesta matéria, nomeadamente em conformidade com as resoluções pertinentes das Nações Unidas.

Par. op. 18: “18. Decide, em conformidade com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas, solicitar ao TIJ, nos termos do artigo 65.º do Estatuto do Tribunal, que emita um parecer consultivo sobre as seguintes questões….

(a) Quais são as consequências jurídicas da contínua violação por Israel do direito do povo palestiniano à autodeterminação, da sua prolongada ocupação, colonização e anexação do Território Palestiniano Ocupado desde 1967, incluindo as medidas destinadas a alterar a composição demográfica, o carácter e o estatuto da Cidade Santa de Jerusalém, e da adoção por Israel de legislação e medidas discriminatórias conexas?

(b) Como é que as políticas e práticas de Israel referidas na alínea a) do nº 18 afectam o estatuto jurídico da ocupação e quais são as consequências jurídicas desse estatuto para todos os Estados e para a ONU?”

22/12/2023 2720 CSNU Par. op. 12: “Reitera o seu empenhamento inabalável na aspiração à solução de dois Estados, que permitirá a dois Estados democráticos, Israel e Palestina, viverem lado a lado e em paz, dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, em conformidade com o direito internacional e as resoluções pertinentes das Nações Unidas,…”.

 

O TIJ, com base no parágrafo operativo 18 da resolução A/77/247, citada no quadro, sobre as consequências jurídicas da ocupação, ou seja, sobre a ilegalidade da ocupação israelita e a obrigação de retirada ouviu as partes entre 19 e 26 de fevereiro de 2024. O TIJ emitiu o seu parecer consultivo em 19 de julho de 2024. Num documento de 83 páginas que detalha todas as ilegalidades cometidas por Israel contra o território e a população palestiniana desde 1967, na página 80 deste parecer (descarregável em: https://www.icj-cij.org/sites/default/files/case-related/186/186-20240719-adv-01-00-en.pdf), no ponto 285, o parecer consultivo do TIJ contém nove pontos:

1. Considera que é competente para emitir o parecer consultivo solicitado;

2. Decide dar seguimento ao pedido de parecer consultivo; 3;

3. Considera que a continuação da presença do Estado de Israel no Território Palestiniano Ocupado (TPO) é ilegal; 4;

4. É de opinião que o Estado de Israel tem a obrigação de pôr termo à sua presença ilegal no TPO o mais rapidamente possível;

5. Considera que o Estado de Israel tem a obrigação de pôr imediatamente termo a todas as novas actividades de colonização e de evacuar todos os colonos do TPO;

6. É de opinião que o Estado de Israel tem a obrigação de reparar os danos causados a todas as pessoas singulares ou colectivas afectadas no TPO;

7. É de opinião que todos os Estados têm a obrigação de não reconhecer como legal a situação resultante da presença ilegal do Estado de Israel na TPO e de não prestar ajuda ou assistência para manter a situação criada pela presença contínua do Estado de Israel na TPO;

8. É de opinião que as organizações internacionais, incluindo as Nações Unidas, têm a obrigação de não reconhecer como legal a situação resultante da presença ilegal do Estado de Israel na TPO;

9. Considera que as Nações Unidas, e em especial a Assembleia Geral, que solicitou o presente parecer, e o Conselho de Segurança, devem analisar as modalidades exactas e as medidas adicionais necessárias para pôr termo, o mais rapidamente possível, à presença ilegal do Estado de Israel no TPO.

Esta é a primeira vez que o TIJ se pronuncia especificamente sobre a ilegalidade da ocupação israelita e reforça o que já consta das resoluções do CSNU, como a 471 e a 2334. A questão fundamental é saber o que fazer de diferente desta vez para que Israel ponha efetivamente termo à sua ocupação ilegal do TPO.

4. O quadro dos acordos israelo-palestinianos

Foi só na Conferência de Madrid de 1991 que Israel e a Palestina começaram a negociar diretamente, tanto através de canais públicos que continuaram em Washington (EUA) como através de canais secretos que tiveram lugar em Oslo (Noruega). O resultado destes contactos directos é uma teia de acordos entre as partes, a maioria dos quais regidos pelo direito internacional, nomeadamente pelo direito dos tratados, que deve garantir o cumprimento das obrigações deles decorrentes.

Os acordos assinados por Israel e pela Palestina são enumerados a seguir, embora existam dois acordos fundamentais, a Declaração de Princípios de 1993 (que é citada nesta enumeração como 4.2, Oslo I) e o Acordo Provisório de 1995 (em 4.8, Oslo II):

4.1. Reconhecimento mútuo entre Israel e a OLP

Em 9/09/1993, teve lugar uma troca de cartas de reconhecimento mútuo entre o então Primeiro-Ministro israelita, Yitzak Rabin, e o então líder da OLP, Yasser Arafat:

1. Israel reconhece a OLP como representante legítimo do povo palestiniano.

2. A Palestina vai além do mero reconhecimento e, além disso, aceita as resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; renuncia ao terrorismo e a outros actos de violência; e declara nulas e sem efeito as cláusulas da Carta Nacional Palestiniana que negavam o direito de Israel à existência.

Anteriormente, em 19/01/1993, o parlamento israelita, o Knesset, tinha revogado uma lei de 1986 que proibia os cidadãos israelitas de contactarem com a OLP, que considerava uma organização terrorista.

4.2 Declaração de princípios sobre o governo autónomo provisório

Em 13/09/1993, foi assinada em Washington a Declaração de Princípios (a seguir designada por DP) entre Israel e a OLP, composta por 17 artigos e quatro anexos: (I) modalidades e condições para a realização de eleições; (II) retirada das forças israelitas de Gaza e Jericó; (III) cooperação em programas económicos e de desenvolvimento; (IV) cooperação em programas regionais. É também conhecido como Oslo I. Em termos estritos, tratava-se de um acordo-quadro que estabelecia princípios que deveriam orientar as fases subsequentes das negociações; e, mais uma vez, uma declaração de princípios é um acordo político, não um acordo internacional regido pelo direito dos tratados e que cria obrigações jurídicas para as partes.

O objetivo central enunciado no seu artigo 1º era “o estabelecimento de uma autoridade autónoma palestiniana provisória, o conselho eleito dos palestinianos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por um período transitório não superior a 5 anos e conducente a uma solução permanente baseada nas Resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança das Nações Unidas”.

Esta Declaração tinha muito poucas obrigações executórias a partir da sua entrada em vigor: iniciar as transferências preparatórias de poderes e responsabilidades de Israel para a Palestina (art. 6.º); estabelecer o Comité de Ligação Conjunto (art. 10.º) e o Comité de Cooperação Económica (art. 11.º); e a obrigação de retirar as forças militares israelitas na Cisjordânia e na Faixa de Gaza para fora das zonas habitadas (art. 13.º).

Esta Declaração foi claramente favorável a Israel, uma vez que, face a concessões ambíguas sobre a retirada das forças, os palestinianos adiaram questões fundamentais como a origem dos colonatos, o estatuto jurídico de Jerusalém, o regresso dos refugiados, o destino dos presos políticos nas prisões israelitas e as reivindicações de propriedade privada.

A sua principal falha é o facto de não ter estabelecido qualquer mecanismo para induzir o lado recalcitrante a negociar. Assim, muitos dos prazos previstos no ambicioso calendário da DP não foram cumpridos.

Pouco tempo depois, as partes encetaram negociações sobre o acordo provisório, que se desenrolaram em três fases principais (acordos nos pontos 4.5, 4.6 e 4.8).

4.3 Acordo de segurança sobre as fronteiras e os colonatos em Gaza

Em 9/04/1994 , foi assinado um acordo de segurança entre Israel e a OLP, segundo o qual as fronteiras entre Jericó e a Jordânia e entre Gaza e o Egipto, bem como três zonas de colonatos israelitas em Gaza, permaneceram sob controlo exclusivo de Israel.

4.4 Protocolo de Paris sobre as relações económicas

Em 29/04/1994, foi assinado em Paris, entre Israel e a OLP, um Protocolo de 11 artigos sobre as relações económicas, que abordava os seguintes temas: criação e regulamentação de um Comité Económico Misto; política e tributação das importações; questões monetárias e financeiras; tributação direta; tributação indireta da produção local; trabalho; agricultura; indústria; turismo; e seguros. Este protocolo foi integrado em sucessivos acordos.

4.5 O Acordo do Cairo sobre a Faixa de Gaza e a zona de Jericó

Este acordo foi assinado no Cairo, em 4/5/1994, entre Israel e a OLP para articular o Anexo II da DP, a retirada das forças israelitas da Faixa de Gaza e de Jericó (na Cisjordânia), e consistia em 23 artigos muito pormenorizados e 4 anexos extensos: (I) retirada do exército israelita e disposições de segurança, incluindo uma estrutura e composição pormenorizadas da polícia palestiniana; (II) assuntos civis; (III) questões jurídicas em matéria penal e civil; (IV) relações económicas [este último era uma cópia autêntica do Protocolo de Paris de 29/04/1994].

Este acordo entrou em vigor no dia da sua assinatura e foi nesse dia que começou a contar o período provisório de 5 anos previsto no nº 1 do artigo 5º do DP (nº 3 do artigo 23º).

As principais deficiências deste acordo seriam as seguintes:

– Por um lado, o facto de consolidar importantes limitações à jurisdição da Autoridade Palestiniana (AP), tais como:

  • Ao excluir os cidadãos israelitas da jurisdição da AP , cria dois regimes jurídicos diferentes no mesmo território, um para os israelitas sujeito apenas à lei israelita, e outro aplicável aos palestinianos, subordinado tanto à AP como aos poderes do exército israelita, incluindo as suas 1100 ordens militares.
  • Israel e as suas forças armadas têm o direito de passar livremente nas estradas palestinianas.
  • É permitido a Israel um certo controlo sobre as disposições legais adoptadas pela AP, que deve igualmente respeitar os acordos.

– Inclui cláusulas abusivas, como o artigo 22º, segundo o qual a AP assume total responsabilidade financeira por acções ou omissões ocorridas antes da transferência de autoridade, isentando Israel do pagamento de indemnizações por, por exemplo, cobrança ilegal de impostos, destruição de propriedade ou expropriação de recursos. A mesma cláusula foi reproduzida no Acordo de Transferência Preliminar (art. 9.º) e no Acordo Provisório (art. 20.º).

4.6 O Acordo sobre a Transferência Preliminar de Poderes e Responsabilidades

Em 29/08/1994, foi assinado em Erez entre Israel e a OLP, em aplicação do artigo 6º do PD, e estava estruturado em 13 artigos e 6 anexos, cada anexo contendo um protocolo correspondente a cada uma das seis áreas a transferir para a Autoridade Palestiniana (AP) e enumerando os regulamentos israelitas no domínio assumido pela AP, nomeadamente: (I) educação e cultura; (II) saúde; (III) bem-estar social; (IV) turismo; (V) tributação direta; (VI) IVA sobre a produção local.

As principais lacunas deste acordo seriam:

– Tendo uma regulamentação assimétrica entre o Acordo do Cairo e este, o Conselho Palestiniano emergente deveria ter poderes muito mais amplos em Gaza e Jericó do que no resto da Cisjordânia, o que está em flagrante contradição com a consideração de Gaza e da Cisjordânia como uma unidade territorial indivisível.
– A autonomia preliminar acordada era demasiado limitada e insuficiente para poder ser corretamente desenvolvida:

  • O território sob a competência da AP era demasiado restrito;
  • As excepções materiais e pessoais à sua jurisdição eram demasiado amplas para que pudesse ter êxito, e o contraste entre os sinais de soberania alcançados e a realidade quotidiana continuava a ser uma fonte de impotência para os funcionários da AP e de frustração para a população palestiniana.

4.7 Protocolo sobre a Transferência de Poderes e Responsabilidades Adicionais

Em 27/08/1995, foi assinado no Cairo um protocolo adicional entre Israel e a OLP, composto por 9 artigos e 8 anexos, cada um dos quais contendo disposições específicas para as matérias adicionais a transferir [e embora os anexos não estivessem numerados, aqui é prefixado um número para efeitos de clarificação], nomeadamente: (I) trabalho; (II) comércio e indústria; (III) gás, petróleo e gasolina; (IV) seguros; (V) serviços postais; (VI) estatísticas e recenseamento; (VII) governo local; e (VIII) agricultura.

4.8 Acordo Provisório sobre a Faixa de Gaza e a Cisjordânia

Foi rubricado em Taba, em 24/09/1995, e assinado em Washington, em 28/09/1995, um Acordo Provisório entre Israel e a OLP, composto por 31 artigos, sete anexos extensos, incluindo protocolos sobre (I) desvinculação e disposições de segurança; (II) eleições; (III) assuntos civis; (IV) assuntos jurídicos; (V) relações económicas [mais uma vez incluía uma cópia ligeiramente modificada do Acordo de Paris de 29704/1994]; (VI) programa de cooperação israelo-palestiniano; (VII) libertação de detidos e prisioneiros políticos; e 8 mapas. É também conhecido como Acordo de Taba ou Acordo de Oslo II.

Este acordo regulava, no seu artigo 3º e no seu Anexo II, as eleições dos residentes da Cisjordânia, da Faixa de Gaza e de Jerusalém para a Autoridade Palestiniana Provisória de Auto-Administração, constituída por dois órgãos: (1) um Conselho Palestiniano com 82 membros; e (2) um Chefe da Autoridade Executiva do Conselho ou Rais. O período de transição para o qual seriam eleitos não seria superior a 5 anos a contar da assinatura do acordo entre Gaza e Jericó, ou seja, maio de 1999 (nº 4 do artigo 3º); as negociações sobre o estatuto permanente teriam início o mais rapidamente possível, mas o mais tardar em 4 de maio de 1996, e deveriam abranger as questões pendentes: Jerusalém, refugiados, colonatos, disposições de segurança, fronteiras, relações com os vizinhos (art. 31.5).

O acordo previa igualmente o estabelecimento na Cisjordânia de 3 áreas territoriais, cada uma sujeita a um regime jurisdicional diferente:

  1. Área A: compreendia 6 das 7 principais cidades da Cisjordânia (Jenin, Tulkarem, Nablus, Kalkilya, Ramallah, Belém), mas não Hebron, que seria colocada sob o controlo civil da AP, que seria igualmente responsável pela ordem pública e pela segurança geral. Esta zona compreendia 200 km2 (4% da Cisjordânia) e afectaria 250.000 pessoas.
  2. Área B: compreendia a maior parte das 460 aldeias palestinianas da Cisjordânia, com a AP a assumir as responsabilidades civis e a ordem pública, e Israel a manter a segurança geral. Esta zona representava 23% da Cisjordânia e afectaria 68% da população palestiniana.
  3. Área C: compreendia a maior parte do interior rural da Cisjordânia, os então 144 colonatos israelitas na Cisjordânia e as instalações militares israelitas, sobre os quais Israel manteve as funções de manutenção da ordem pública e de segurança geral até ao final das negociações sobre o estatuto permanente.

Este acordo, de acordo com o n.º 2 do seu artigo 31.º, substituiu: (1) o Acordo Gaza-Jericó (com exceção do artigo 20.º) – o acordo descrito no ponto 4.5; (2) o Acordo sobre Transferências – no ponto 4.6; e (3) o Acordo sobre Transferências Adicionais – no ponto 4.7.

Os principais defeitos deste acordo seriam os seguintes:

  • Todas as mencionadas acima em relação aos acordos que substitui.
  • Ao estabelecer diferentes regimes jurídicos aplicáveis a diferentes áreas do território, Israel alcançou o seu objetivo indisfarçável de atrasar o mais possível o controlo da AP sobre toda a Cisjordânia, uma vez que Israel reteve 73% das terras palestinianas da Cisjordânia; 97% da sua segurança; e 80% dos seus recursos hídricos.
  • Embora tenha sido articulado com êxito um sistema para permitir que os palestinianos de Jerusalém participassem nas eleições (apenas os residentes de Jerusalém com endereços adicionais válidos na Cisjordânia ou em Gaza podiam participar e tinham de o fazer nas assembleias de voto fora de Jerusalém), estas limitações impediram o direito de voto de uma parte significativa do eleitorado.
  • Embora o nº 7 do artigo 31º afirmasse que as partes se comprometiam “a não iniciar ou tomar quaisquer medidas que alterassem o estatuto da Cisjordânia e da Faixa de Gaza na pendência do resultado das negociações sobre o estatuto permanente”, o facto é que os colonos israelitas continuaram a construir postos avançados e a expandir os colonatos na Cisjordânia.
  • Embora o artigo 19º afirmasse que ambas as partes “exerceriam poderes e responsabilidades em conformidade com as normas e princípios internacionalmente aceites em matéria de direitos humanos e sujeitos ao Estado de direito”, o facto é que tem havido violações constantes dos direitos humanos.

Você pode baixar o Acordo Provisório e seus sete anexos aqui: Interim Agreement and Annexes.

4.9 Protocolo sobre a retirada de Hebron

Em 17/01/1997 , foi assinado em Jerusalém, entre Israel e a OLP, um Protocolo sobre a retirada parcial de Israel de Hebron, uma cidade palestiniana com 450 colonos e 20.000 habitantes palestinianos, em aplicação do artigo 7º do Anexo I do Acordo Provisório. A AP assumiu o controlo de parte da cidade (H1), enquanto Israel manteve o controlo da Cidade Velha e de outras zonas (H2).

Em aplicação do artigo 17º deste Protocolo, foi assinado em 21/01/1997 um Acordo Adicional para o destacamento de uma Presença Internacional Temporária em Hebron (PITH), que seria dirigida pela Noruega. Já em maio de 1994, na sequência do massacre de Hebron perpetrado por um colono israelita em 25/02/1994, tinha sido destacado um primeiro PIT; e em 9/05/1996 foi assinado um segundo acordo relativo a um PIT que foi destacado em outubro desse ano.

4.10 Memorando de Wye River

Em 23/10/1998 , foi assinado em Washington um acordo patrocinado pelos Estados Unidos entre Israel e a OLP, que incluía uma série de compromissos e um calendário. Israel transferiu partes adicionais da Cisjordânia (1% de C para A; 12% de C para B; e 14% de B para A) e comprometeu-se a efetuar a terceira retirada. A Palestina comprometeu-se a: preparar um plano de trabalho antiterrorista, incluindo um comité conjunto americano-palestiniano; controlar a polícia palestiniana e fornecer uma lista a Israel; convocar os seus órgãos superiores para anular os pontos da Carta Nacional Palestiniana incompatíveis com os acordos de paz (o que aconteceu em Gaza em 14/12/1998). Comprometeram-se igualmente a retomar as negociações sobre o estatuto permanente e a não adotar medidas unilaterais.

4.11 Memorando de Sharm el-Sheikh

Em 4/09/1999, foi assinado em Sharm el-Sheikh um documento em que se comprometem a retomar as negociações sobre o estatuto permanente e a chegar a um acordo no prazo de um ano a contar do recomeço (alínea d) do artigo 1º); concordam com retiradas adicionais; com a libertação de prisioneiros; com a criação de uma passagem segura entre a Cisjordânia e Gaza; ou com a construção de um porto em Gaza.

4.12 Protocolo de passagem segura entre a Cisjordânia e a Faixa de Gaza

Foi assinado em Jerusalém, em 5/10/1999, um documento que especifica as modalidades de passagem segura de pessoas e bens entre os dois territórios palestinianos.

4.13 Declaração Trilateral de Camp David

Em 25/07/2000, foi assinada uma declaração em Camp David (EUA) por Israel, a AP e os EUA, na qual as partes se comprometiam a concluir um acordo sobre as questões pendentes o mais rapidamente possível (ponto 2); a evitar acções unilaterais (ponto 3); e a manter os EUA como parceiro vital na procura da paz (ponto 5).

O negociador americano Robert Malley desmentiu, num artigo de jornal, os mitos que culpavam os palestinianos pelo fracasso.

4.14 A Declaração Conjunta de Taba

Em 27 de janeiro de 2001 , foi assinada em Taba uma declaração conjunta que resume os acordos alcançados durante os seis dias de negociações anteriores e apela à retoma das negociações após as eleições legislativas israelitas.

4.15 Acordos sobre os pontos de passagem de Gaza

Em 15/11/2005, foram assinados um Acordo sobre a Circulação e o Acesso e os Princípios Acordados para o Posto de Passagem de Rafa, que articulam a dinâmica nos postos de passagem de Gaza. Para a sua articulação, a UE aprovou a Missão EUBAM Rafa.

4.16 Entendimento conjunto sobre as negociações de Annapolis

Em 27/11/2007 foi assinado em Annapolis (EUA) um documento de entendimento conjunto em que Israel e a AP acordaram em retomar as negociações sobre o estatuto final e comprometeram-se a chegar a um acordo antes do final de 2008.

4.17 Comunicado conjunto de Aqaba

Foi emitido um comunicado conjunto em 26/02/2023, na sequência de uma reunião de funcionários israelitas, palestinianos, jordanos, egípcios e norte-americanos em Aqaba (Jordânia), em que foi acordado abster-se de acções unilaterais durante alguns meses e tomar medidas de reforço da confiança, para as quais foi agendada uma reunião em Sharm el-Sheikh (Egipto), em março.

O Primeiro-Ministro israelita não tardou a negar que se absteria de iniciar novos projectos de colonatos e, horas mais tarde, os colonos israelitas levaram a cabo acções violentas na aldeia de Huwwara, na Cisjordânia, matando um palestiniano e ferindo uma centena de pessoas.

4.18 A conclusão do estatuto permanente continua pendente

Os acordos acima enumerados eram, por natureza, provisórios e apenas permitiam o estabelecimento de uma autonomia palestiniana restrita.

Embora as negociações sobre o estatuto permanente tenham sido iniciadas em Taba (Egipto) em maio de 1996, tal como previsto no nº 2 do artigo 5º da DP, que estipulava que deveriam começar “o mais tardar no início do terceiro ano do período provisório”, um período que começou no dia da assinatura do Acordo de Gaza e Jericó em maio de 1994, nunca foram concluídas “dentro do período transitório de cinco anos” previsto no nº 1 do artigo 5º da DP, que era maio de 1999.

Tal como referido no nº 3 do artigo 5º da DP – e aprovado pelo nº 5 do artigo 31º do Acordo Provisório – “ as negociações abrangerão as restantes questões, incluindo as seguintes: Jerusalém, refugiados, colonatos, questões de segurança, fronteiras, relações de cooperação com outros países vizinhos e outras questões de interesse comum”.

Se as partes chegarem a acordo sobre as restantes questões e as negociações sobre o estatuto permanente forem concluídas, poderá ser criado um Estado palestiniano numa parte do território da Palestina histórica, o que marcará o fim do conflito.

O que é que tem impedido o fim do conflito?

A principal razão, creio eu, é que desde o assassinato do primeiro-ministro israelita Rabin, em novembro de 1995, não houve políticos no poder em Israel que quisessem avançar para um estatuto permanente, talvez por medo de serem assassinados por radicais sionistas, como aconteceu com Rabin; e os políticos israelitas que estiveram no poder perseguiram claramente o objetivo sionista do “Grande Israel”, incompatível com um avanço decisivo nas negociações. Aqui é importante reter que o lado israelita é o lado forte da equação negocial e o único com pleno reconhecimento internacional, pelo que tem sido a falta de vontade política de Israel para as negociações que as tem impedido de avançar.

Nenhuma das datas fixadas no calendário, após maio de 1999, para a conclusão das negociações sobre o estatuto permanente, como o final de 2005, tal como estabelecido no Roteiro do Quarteto de 2002, ou 2008, tal como estabelecido em Annapolis, foi respeitada.

Nos 25 anos que se seguiram, é possível observar um padrão de comportamento dos negociadores israelitas:

  1. aceitar o início das negociações (inicialmente em 1996);
  2. resistir de forma recalcitrante a fazer quaisquer concessões que permitissem o avanço das negociações;
  3. e, entretanto, implementar políticas de facto consumado que impedem “de facto” a obtenção de qualquer resultado negocial significativo e a sua conclusão com sucesso.

Da parte dos negociadores palestinianos, nem a estratégia pacifista da Fatah entre 1991 e 1995 obteve resultados, nem a estratégia do Hamas depois de ganhar as eleições democráticas de 2006 (quando Israel os expulsou do poder), nem a subsequente resistência armada do Hamas e de outras facções. Além disso, do lado palestiniano, dado que a solução de dois Estados só conduziu, na prática, a mais violência e a que Israel construísse um muro e continuasse a expandir os colonatos e a autorizar postos avançados, o lado palestiniano (tanto os seus dirigentes como a opinião pública) careceu durante muitos anos de uma visão única, unida, coesa e partilhada do futuro, o que enfraqueceu ainda mais a sua posição negocial. Ao contrário da Autoridade Nacional Palestiniana (ANP), que continuava a defender uma solução de dois Estados, eram cada vez mais as vozes que apelavam a um Estado único, verdadeiramente democrático, que albergasse os dois grupos ou a uma solução da Grande Palestina. Em 23 de julho de 2024, catorze facções palestinianas assinaram a “Declaração de Pequim”, mediada pela China, para pôr fim às suas divisões e reforçar a unidade nacional palestiniana, o que poderá marcar um importante ponto de viragem na direção certa.

5. A violação dos direitos humanos do povo palestiniano por parte de Israel

O jurista americano John B. Quigley descreveu em pormenor, em 1989, no seu artigo “David v. Goliath: Humanitarian and Human Rights Law in Light of the Palestinian Right of Self-Determination and Right to Recapture territories taken by force” (New York University Journal of International Law and Politics, Vol. 21, No. 3, pp. 489-525), a prática por Israel de violações graves e claras do direito internacional dos direitos humanos e do direito humanitário da guerra, particularmente evidentes durante a Primeira Intifada:

1. o uso da força por parte de Israel com “represálias francamente excessivas, tais como o uso de armas de fogo, o disparo indiscriminado de gás lacrimogéneo, espancamentos físicos, detenções sem acusação formal (conhecidas como detenções administrativas), demolições de casas e expulsões… ‘é ilegal à luz do direito internacional’, enquanto a força utilizada pela Palestina se destina a concretizar a autodeterminação do seu povo e é protegida pelo direito internacional. Algumas das medidas adoptadas pelo governo e pelo exército israelitas (disparos contra os manifestantes, agressões físicas, recolher obrigatório, detenções em condições degradantes, etc.) violam igualmente o direito humanitário e os direitos humanos.

2. O espancamento físico dos palestinianos é estritamente proibido por diversos instrumentos jurídicos internacionais: artigos 31 e 32 da Quarta Convenção de Genebra (IV CG), artigo 7 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e artigo 16 da Convenção contra a Tortura.

3. O gás lacrimogéneo, cuja utilização durante a ocupação é proibida pelo Protocolo de Genebra de 1925 sobre a Proibição de Gases Asfixiantes.

4. A detenção em massa de manifestantes. As manifestações são permitidas pelo artigo 21º do PIDCP, embora sejam restringidas pela Ordem Militar 101 de 27-08-1967 e pela Ordem Militar 718.

5. Detidos em prisões sem acusação ou processo penal (detenção administrativa), abrangidos pelas Ordens Militares 378 de 1970 (arts. 84A e 87) e 815 de 1980, o que viola o art. 9.2 do PIDCP, que estabelece que todas as pessoas devem ser informadas, no momento da detenção, dos motivos da acusação e prontamente notificadas da mesma; e o art. 9.4 do PIDCP, que estabelece que “a pessoa terá direito a um recurso perante um tribunal”, regras que se tornaram direito internacional consuetudinário geral e vinculativo para todos os Estados, quer sejam ou não partes do PIDCP, embora Israel tenha ratificado o PIDCP.

6. Detenção de milhares de palestinianos em condições degradantes, em violação dos artigos 81º, 85º, 89º e 135º da IV CG.

7. Deportações que violam o artigo 49º da IV CG e que foram condenadas pelas Nações Unidas (Resoluções 607 (1988), 608 (1988) e 799 (1992) do CSNU).

8. Demolição de casas, que é ilegal nos termos do artigo 53º da IV CG.

9. Toque de recolher, permitido pelo direito internacional humanitário para pacificar crises urgentes, mas o seu prolongamento não é autorizado, pois seria uma punição colectiva proscrita pelo artigo 33º da IV CG.

10. A interferência na liberdade de imprensa através da prisão ou detenção administrativa de jornalistas, do encerramento de jornais e da interrupção regular das comunicações telefónicas viola o artigo 19º do PIDCP.

11. Impedir que os feridos recebam tratamento médico adequado, em violação dos direitos humanos fundamentais consagrados no artigo 55º da IV CG.

12. Apesar da obrigação de Israel de manter a vida pública, de acordo com o artigo 64º da IV CG, Israel decretou o encerramento de instituições políticas e sociais.

13. Apropriação por Israel de terras privadas na Cisjordânia, em Jerusalém Oriental e em Gaza, desde o Plano Allon de 1967, o que é proibido pelo artigo 46º dos Regulamentos de Haia.

14. A política de colonização judaica na Cisjordânia viola o artigo 49º da IV CG e é claramente contrária ao direito internacional.

Quigley considera que o próprio sistema jurídico interno de Israel consagra um verdadeiro sistema de apartheid.

Em 5 de abril de 2024, o Conselho dos Direitos do Homem (CDH) adoptou a importante resolução 55/30, com 9 pontos substantivos:

1. reafirma o direito inalienável, permanente e inqualificável do povo palestiniano à autodeterminação, incluindo o seu direito a viver em liberdade, justiça e dignidade e o seu direito a um Estado da Palestina independente;

2. reafirma igualmente a necessidade de alcançar uma solução pacífica justa, global e duradoura para o conflito israelo-palestiniano, em conformidade com o direito internacional e outros parâmetros acordados internacionalmente, incluindo todas as resoluções pertinentes das Nações Unidas;

3. Apela a Israel, a potência ocupante, para que ponha imediatamente termo à ocupação do Território Palestiniano Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental, e para que revogue e elimine todos os obstáculos à independência política, à soberania e à integridade territorial da Palestina, e reafirma o seu apoio à solução de dois Estados, com a Palestina e Israel a viverem lado a lado em paz e segurança;

4. Manifesta a sua profunda preocupação com todas as medidas tomadas em violação das resoluções do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral relativas a Jerusalém;

5. Manifesta também a sua profunda preocupação com a fragmentação e as alterações na composição demográfica do Território Palestiniano Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental, resultantes da contínua construção e expansão de colonatos, da transferência forçada de palestinianos e da construção do muro por Israel, e salienta que esta fragmentação que compromete a capacidade do povo palestiniano de realizar o seu direito à autodeterminação, é incompatível com os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, e salienta, a este respeito, a necessidade de respeitar e preservar a unidade territorial, a contiguidade e a integridade de todo o Território Palestiniano Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental;

6. Confirma que o direito do povo palestiniano à soberania permanente sobre as suas riquezas e recursos naturais deve ser exercido no interesse do desenvolvimento nacional e do bem-estar do povo palestiniano e para a realização do seu direito à autodeterminação;

7. Apelaa todos os Estados para que cumpram as suas obrigações de não reconhecimento, não ajuda e não assistência no que respeita às graves violações por parte de Israel das normas imperativas do direito internacional, em particular a proibição da aquisição de território pela força, a fim de assegurar o exercício do direito à autodeterminação, e apela igualmente a que continuem a cooperar para conseguir, por meios legais, a cessação destas graves violações e a inversão das políticas e práticas ilegais de Israel;

8. Insta todos os Estados a tomarem as medidas necessárias para promover a realização do direito à autodeterminação do povo palestiniano e a prestarem assistência às Nações Unidas no desempenho das tarefas que lhe são atribuídas pela Carta no que se refere ao respeito deste direito;

9. Decide continuar a ocupar-se deste assunto.

Do mesmo modo, a Resolução 55/32 do CDH condena a continuação das actividades de colonização por parte de Israel e exige a sua cessação.

6. A UE e a questão israelo-palestiniana

Do ponto de vista económico e comercial, a UE assinou um Acordo de Associação com Israel em 1995, que entrou em vigor em 2000; e um Acordo de Associação Provisório sobre Comércio e Cooperação com a Palestina, assinado especificamente com a OLP, em 1997. Em 2011, a UE e a Autoridade Palestiniana assinaram um Acordo de Liberalização Adicional sobre agricultura e pescas. A UE e os seus Estados-Membros são também, em conjunto, os maiores doadores de fundos para a Palestina.

Politicamente, a UE apoiou e continua a apoiar o cumprimento dos direitos legítimos do povo palestiniano e o direito de Israel à sua existência e segurança (Declaração de Veneza de 1980), bem como a necessidade de promover negociações de paz (Declaração de Madrid de 1989) com um compromisso explícito para com a criação do Estado Palestiniano (Declaração de Berlim de 1999) que conduzam a uma solução definitiva para a qual oferece parâmetros [definidos na Declaração de Sevilha de 2002 e alargados nas Conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de 22/07/2014], tais como:

  • Um acordo de fronteiras entre os dois países, baseado nas linhas de 4 de junho de 1967, com trocas de terras equivalentes que possam ser acordadas entre as partes. A UE só reconhecerá as alterações às fronteiras anteriores a 1967, nomeadamente no que respeita a Jerusalém, se estas tiverem sido acordadas entre as partes.
  • Disposições em matéria de segurança que, para os palestinianos, respeitem a sua soberania e demonstrem que a ocupação terminou e, para os israelitas, protejam a sua segurança, impeçam o ressurgimento do terrorismo e respondam eficazmente às ameaças à segurança, incluindo ameaças novas e vitais na região.
  • Uma solução para a questão dos refugiados que seja justa, mutuamente acordada e realista.
  • A concretização das aspirações de ambas as partes relativamente a Jerusalém. Através de negociações, deve ser encontrada uma forma de resolver o estatuto de Jerusalém como futura capital de ambos os Estados.

Pode descarregar aqui um ficheiro com as principais conclusões da UE que afetam a questão israelo-palestiniana: Main EU Conclusions on Israel and Palestine.

A UE nomeou um primeiro Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) em 1996, cargo que foi ocupado até 2003 pelo espanhol Moratinos; entre 2003 e 2012 pelo belga Otte; entre 2012 e 2013 pelo alemão Reinicke; entre 2014 e 2015, as funções foram assumidas pelo Secretário-Geral Adjunto do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), o alemão Schmidt; entre 2015 e 2018, o italiano Gentilini; entre 2018 e 2021, o neerlandês Terstal; e a partir de 2021, também dos Países Baixos, Koopmans. Não é por acaso que os Países Baixos são o maior doador do Quarteto (fornecendo 36% do financiamento do Quarteto entre 2015 e 2022). Os sucessivos REUE para o PPMO acompanharam o processo de paz.

Em 2021, a Comissão apresentou uma Comunicação sobre as relações entre a UE e os países vizinhos do Sul que continha uma Agenda para o Mediterrâneo, que foi aprovada pelos 27 Estados-Membros (EM) através das Conclusões da CAA de 19/04/2021, que, na página 15, afirmava que: “a UE e os seus EM e países parceiros devem renovar os esforços para chegar a um acordo no processo de paz no Médio Oriente. A este respeito, a UE procurará encorajar e tirar partido do recente estabelecimento de relações diplomáticas entre Israel e alguns países árabes, com vista a reforçar as perspectivas de uma solução negociada entre dois Estados com base em parâmetros acordados internacionalmente, bem como a paz e a segurança regionais”, e que ‘a UE e os seus parceiros do Sul partilham um interesse comum em apoiar um sistema multilateral baseado em regras revitalizado em torno da ONU’.

Os 27 Estados-Membros da UE têm sensibilidades diferentes em relação ao PPMO e, embora apoiem coletivamente o acima exposto, podem também distinguir-se dois grupos amplamente diferenciados de acordo com as suas sensibilidades mais pró-israelitas ou pró-palestinianas. Assim, países como a Alemanha, a Hungria, a Polónia e os Países Baixos são mais favoráveis aos postulados israelitas, enquanto outros, como a Irlanda, a Bélgica, a Suécia, Malta e a Espanha, são mais sensíveis aos postulados palestinianos.

B. PROPOSTA DE SOLUÇÃO

1. Síntese do ponto e das posições de partida

O conflito israelo-palestiniano começou em 1881, quando se iniciaram as vagas de migração judaica para o território da Palestina histórica; o Reino Unido defendeu a criação de um “lar nacional para o povo judeu” no território da Palestina histórica; o Estado de Israel foi criado em 1948; mas em 2024 ainda não existe um Estado que englobe a população palestiniana.

O objetivo final é conseguir uma mudança de paradigma na região, afastando-a do uso da força. Nem a ação militar de uma potência ocupante, Israel, nem a ação subversiva dos actores ocupados, as milícias palestinianas, devem ter lugar no século XXI. Continuar a aplicar este esquema (derivado do atual status quo de uma potência ocupante e de uma população ocupada) só continuará a gerar círculos viciosos de frustração e morte.

Entre as posições de partida há duas antitéticas:

  • A criação do Grande Israel na totalidade da Palestina histórica e a expulsão da população palestiniana que ainda não foi expulsa.
  • A criação da Grande Palestina em toda a Palestina histórica e a expulsão dos judeus e o seu regresso aos países de origem.

A primeira (Grande Israel) é defendida por uma parte do sionismo e a segunda (Grande Palestina) por uma parte da resistência palestiniana. Embora ambas tenham apoio nas respectivas populações, creio que nenhuma é uma opção viável, por razões diferentes. Apesar de o sionismo estar perto de atingir o seu objetivo de Grande Israel e de membros do seu atual governo defenderem a expulsão total da população palestiniana de Gaza, penso que a comunidade internacional não deve apoiar uma opção que viola o direito internacional existente e representa uma enorme injustiça histórica. Por outro lado, o grande poder político, militar, económico e mediático de Israel torna a opção da Grande Palestina impossível na prática. Continuar a defender qualquer uma destas duas opções antitéticas só trará mais ódio e mais morte.

Assim, retirando estas duas opções antitéticas da equação, restariam, na minha opinião, apenas duas opções viáveis:

  1. A solução de dois Estados: a criação da Palestina ao lado de Israel, com fronteiras claramente delineadas entre os dois, e ambos os Estados com plena soberania. Uma solução de dois Estados exigiria a conclusão de negociações sobre o estatuto permanente com acordos finais sobre fronteiras, segurança, Jerusalém e refugiados. Isto implicaria, em princípio, a retirada israelita para as linhas de 4 de junho de 1967 – com trocas de terras equivalentes – o que implicaria necessariamente o desmantelamento da maioria dos colonatos judeus na Cisjordânia (ilegais ao abrigo do direito internacional público). A partir daí, cada Estado seria responsável por cuidar da sua população dentro das suas fronteiras, ao contrário do que acontece atualmente, em que a ANP não pode proteger a população palestiniana dos ataques dos colonos israelitas porque não tem legitimidade/soberania sobre o seu território (a Cisjordânia). Esta é a opção que está consagrada em todas as resoluções da ONU e que teria sido o resultado do quadro de acordos israelo-palestinianos se estes tivessem sido cumpridos. De acordo com as últimas sondagens de outubro de 2023, 71% dos palestinianos israelitas, 28% dos judeus israelitas e 24% dos palestinianos apoiam esta opção.
  2.  A solução de um único Estado democrático para ambos os povos que albergaria toda a população da Palestina histórica, incluindo judeus e palestinianos (também refugiados), sob um único Estado verdadeiramente democrático: Israel-Falastin ou Filastin-Israil. Para articular a solução de um único Estado unitário, bastaria mudar uma parte substancial da legislação israelita, nomeadamente a que enfatiza o judaísmo, para um Estado que inclua todas as raças e credos em pé de igualdade. Em cada área, seriam os próprios israelitas e palestinianos (com a vantagem de 20% da população de Israel ser palestiniana) a saber melhor que legislação deveria ser alterada. Por exemplo, a professora universitária israelita Nurit Peled, que recebeu o Prémio Sakhraov do Parlamento Europeu em 2001, poderia ser a pessoa a liderar as conversações em matéria de educação inclusiva. Neste caso, nem a questão das fronteiras nem a de Jerusalém teriam de ser abordadas. No que se refere à população refugiada palestiniana após a Nakba de 1948 e a Naqsa de 1967, segundo o geógrafo palestiniano Salman Abu-Sitta, “as zonas de onde provém a maioria da população refugiada palestiniana são habitadas por apenas 1,5% da população israelita… e 90% das aldeias continuam vazias”, o que facilitaria a obtenção de um acordo. De acordo com sondagens de dezembro de 2023, esta opção tem 23% de apoio entre os palestinianos e 20% entre os judeus israelitas. Esta opção foi e é defendida, do lado palestiniano, por personalidades como Edward Said, Mustafa Barghouti e Ali Abunimah; e, do lado israelita, pelo historiador Illan Pappé.

Há milhões de homens e mulheres judeus em Israel e em todo o mundo, bem como milhões de homens e mulheres palestinianos na Palestina e em todo o mundo, que não partilham nenhuma das duas opções antitéticas, e estou convencido de que uma parte significativa de ambas as populações poderia apoiar qualquer uma das duas opções viáveis.

Pessoalmente, prefiro a opção de um Estado, mas creio que é ainda mais difícil de implementar do que a solução de dois Estados, cuja implementação exigirá os mais elevados níveis de honestidade por parte de toda a comunidade internacional e um apoio muito forte das sociedades civis de todo o mundo.

2. Cenário ideal para a resolução do conflito

O ideal seria que as populações fossem consultadas sobre a opção que preferem e que depois a articulassem. Poder-se-ia pensar numa espécie de esquema sequencial:

  • Uma primeira conferência internacional para ajudar as partes a definir os parâmetros que cada uma das duas opções viáveis incluiria e que seriam definidos num documento inicial do tipo Declaração de Princípios;
  • Consultas nacionais entre os dois grupos (israelitas e palestinianos) através de referendos;
  • Reuniões bipartidas seguidas de conferência(s) internacional(ais) de paz para finalizar a solução escolhida pelas respectivas populações, no caso de ambos os referendos terem chegado à mesma solução viável.

3. Cenário realista para a resolução do conflito

No entanto, este cenário ideal seria impossível de articular no caso de os dois referendos optarem por opções diferentes, o que limita seriamente a sua exequibilidade. Além disso, a gravidade dos combates em 2023-2024 torna muito difícil imaginar a possibilidade de articular tanto o cenário ideal do referendo como a solução de um Estado único a curto prazo. E uma solução para este conflito não pode continuar a ser adiada. Já demorou tempo suficiente.

Por conseguinte, defende-se uma solução de dois Estados para começar e, uma vez criada, numa fase posterior, poderão sempre realizar-se referendos para a criação de uma confederação entre os dois países; ou para o estabelecimento de um único Estado democrático em que os dois povos vivam lado a lado.

A Palestina não pode continuar refém dos fracassos dos Acordos de Oslo, com uma ANP que é vassala de Israel e não tem capacidade real para proteger a sua população, e um Estado de Israel e os seus colonos que violam sistematicamente os direitos humanos da população palestiniana.

É necessário criar, o mais rapidamente possível, um Estado palestiniano livre e soberano, com fronteiras internacionalmente reconhecidas, no qual toda a população palestiniana, tanto a que ficou como a que foi expulsa, e os seus descendentes (se assim o decidirem livremente), possam viver com dignidade, e que tenha contiguidade territorial.

4. Iteração procedimental para a articulação da solução de dois Estados: conferência de paz conducente a um acordo de paz final

À semelhança das múltiplas conferências de paz que procuraram resolver o conflito israelo-palestiniano no passado, a primeira, historicamente, patrocinada pelas Nações Unidas e a última, patrocinada consecutivamente pelos EUA e pela Rússia ou apenas pelos EUA, propõe-se uma conferência internacional para acompanhar israelitas e palestinianos na resolução de todas as questões pendentes desde 1995 e que poderia ter os seguintes parâmetros

4.1 Localização: à semelhança do que aconteceu em 1991, poder-se-ia prever a realização de uma nova conferência em Madrid. Embora o local não seja o mais importante, é importante que o país anfitrião se comprometa a respeitar a imunidade das pessoas que participam nas respectivas equipas de negociação.

4.2 Equipas de negociação israelitas e palestinianas: Devem ser equipas de negociação que reflictam a maior pluralidade possível, no sentido de poderem representar verdadeiramente os sentimentos de amplos sectores das respectivas populações, sem que nenhuma das duas equipas (e muito menos os patrocinadores internacionais) possa exercer qualquer direito de veto sobre essa composição.

4.3 Patrocinadores internacionais: Ao contrário do que aconteceu em Madrid, em que apenas os EUA e a Rússia patrocinaram a conferência, desta vez esta deveria ser patrocinada por todo o Quarteto, ou seja, EUA, Rússia, ONU e UE, mais a Liga dos Estados Árabes (LEA), de modo a que tanto Israel como a Palestina tivessem quem os apoiasse. Especificamente em relação à UE, a introdução a esta proposta detalha a divisão existente no seio da UE devido a diferentes sensibilidades, umas mais pró-israelitas e outras mais pró-palestinianas, o que poderia ser um apoio fundamental para ambas as partes no processo negocial. Relativamente à ONU, que foi injustamente excluída da Conferência de Madrid em 1991, é depositária de um riquíssimo acervo jurídico, incluindo a resolução que levou à criação de Israel e a resolução de 2022 que solicitou ao TIJ que se pronunciasse sobre a ilegalidade da ocupação israelita, parecer consultivo que foi emitido em 19 de julho de 2024 e que pode contribuir decisivamente para lançar as bases para a resolução do conflito israelo-palestiniano. Por conseguinte, é historicamente justo que a ONU também participe na definição da solução final para este conflito secular. A China, que tem desempenhado um papel importante na reconciliação intra-palestiniana em 2024, poderá também ser acrescentada. O papel dos patrocinadores internacionais será crucial para atingir esse objetivo:

  • O Acordo de Paz Definitivo (APD) é negociado e acordado dentro de um calendário pré-estabelecido, pelo que os termos de referência (TdR) desta conferência devem incluir explicitamente um calendário para abordar cada um dos blocos que compõem o APD; bem como mecanismos para obrigar a(s) parte(s) recalcitrante(s) a avançar nas negociações e a concluí-las.
  • O calendário de articulação previsto no APD deve ser cumprido.

Considero aconselhável fixar o período de negociação num máximo de seis meses e o período de articulação num máximo de um ano.

4.4 Acordo de Paz Definitivo (APD):

4.4.1 O futuro APD deve evitar a todo o custo cair nas mesmas falhas que o Acordo Provisório (falhas detalhadas nos pontos 4.5, 4.6 e 4.8 da introdução deste documento), ou seja, a Palestina não deve nascer como um Estado vassalo de Israel, mas deve ser um Estado livre e com liberdade para decidir o seu futuro em todos os domínios, incluindo ter a sua própria defesa nacional.

4.4.2 O futuro APD deve abordar todas as questões pendentes há mais de trinta anos, entre as quais são prioritárias as seguintes:

  • Demarcação de fronteiras com base nas resoluções das Nações Unidas (as linhas do armistício de 1967) com trocas de território acordadas pelas partes (mesmo que isso implique o desmantelamento de colonatos judeus ilegais na Cisjordânia e em Jerusalém Oriental, à semelhança do que Israel fez no passado com os colonatos que ergueu no Sinai egípcio e no norte de Gaza) com o objetivo de alcançar a contiguidade territorial para ambos (o que pode incluir soluções imaginativas). É inaceitável que se continue a permitir que Israel continue a ser o único Estado da ONU sem demarcação de fronteiras.
  • Uma solução final e definitiva para a questão dos refugiados através da criação de uma Comissão Internacional e de um Fundo Especial para a financiar.
  • Capital partilhada de Jerusalém.
  • Partilha equitativa dos recursos naturais, nomeadamente da água.

Todas as questões foram amplamente debatidas ao longo dos anos e há muitos projectos de possíveis acordos (por exemplo, os Acordos de Genebra: https://geneva-accord.org/wp-content/uploads/2019/04/The-Geneva-Accord_-Full-Text.pdf) a que se pode recorrer.

4.4.3. O futuro APD deve estabelecer um calendário de articulação claro, firme, exequível e realista.

4.4.4. O futuro APD deve colmatar a principal falha da DP de 1993 (ver ponto 4.2. da introdução ao presente documento), ou seja, deve ter mecanismos que garantam que a parte recalcitrante cumpra o acordado (e o acordado deve ser cumprido de acordo com a máxima latina pacta sunt servanda).

4.4.5. O futuro APD deverá incorporar todos os instrumentos existentes que facilitem a sua articulação (ou criar novos, se necessário), como o recurso a Missões Internacionais, sempre sob a égide da ONU, e não de países terceiros como no passado.

É fundamental que a comunidade internacional se empenhe no processo para que o APD possa ser implementado com sucesso e se possa pôr termo a um conflito que já fez muitos milhares de mortos nos seus 140 anos de existência : mais de 130000, dos quais 119330 árabes, na sua maioria palestinianos, e 13625 israelitas. Este número obtém-se somando o número de mortos calculado na nota de rodapé 138 do pdf “Breve cronologia da história da Palestina e de Israel” deste separador “Palestina” deste site (ou na nota de rodapé 17 do texto web desta entrada); e os estimados na Guerra de Gaza até 3 de julho de 2024, que constam da nota de rodapé 13 do pdf de outro documento deste mesmo separador denominado “Palestina, especialmente Gaza, a partir de outubro de 2023”.

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